Um trabalhador que atuava em uma fazenda na região de Primavera do Leste, em Mato Grosso, terá que ressarcir seu ex-patrão por compras pessoais feitas no nome da empresa. Ao todo, ele deverá pagar aproximadamente 13 mil reais, sendo 10 mil de danos materiais decorrentes das compras não quitadas e 3 mil de dano moral pelo constrangimento causado ao ex-empregador, que se viu inadimplente com as dívidas.
O caso chegou até a Justiça do Trabalho após o ex-empregado mover uma ação contra o fazendeiro. Ele alegou que, após trabalhar por pouco mais de dois anos como almoxarife (responsável pelas compras), o patrão forjou sua justa causa e ventilou boatos na região sobre os motivos de sua dispensa. Pedia o pagamento de verbas trabalhistas, como 13º e férias, bem como a quitação de horas extras trabalhadas e indenização por danos morais.
Ao protocolar sua defesa, todavia, o fazendeiro ajuizou o pedido de reconvenção, por meio do qual pleiteava a condenação do ex-empregado ao pagamento das reparações por danos materiais e morais sofridos.
Em síntese, o fazendeiro alegou que, por ocasião da substituição do almoxarife para gozo de férias, descobriu a existência de notas fiscais, boletos, duplicatas, etc., referentes à compra de bens e contração de serviços que não foram autorizados. No primeiro dia em que voltou ao trabalho, o empregado foi questionado quanto às irregularidades, tendo assumido a autoria. Acabou, então, dispensado por justa causa.
O caso, segundo relatado no processo pelo fazendeiro, deu origem a um inquérito policial que confirmou a prática delituosa.
A impugnação e a contestação apresentadas pelo trabalhador contra os argumentos do ex-patrão não foram apreciadas pelo juiz Aguinaldo Locatelli, da Vara de Primavera do Leste. Isso porque seu advogado protocolou a peça em outro processo. Como o pedido para translado dos documentos aos autos corretos ocorreu após decorrido o prazo legal, o magistrado declarou a preclusão temporal e considerou os fatos alegados pelo fazendeiro como incontroversos.
Recurso no Tribunal
O trabalhador interpôs recurso ordinário contra a decisão. Sustentou ter havido cerceamento de defesa e ocorrência da preclusão “pro judicato”, segundo a qual o magistrado modifica seu entendimento sobre ponto já anteriormente decidido, prática que é vedada. Os argumentos, todavia, não foram acolhidos pela 2ª Turma do TRT, que manteve integralmente a decisão do juiz.
No recurso, o ex-empregado reiterou que tinha autorização do gerente da fazenda para efetuar as compras. Todavia, conforme destacado pela desembargadora Maria Berenice, relatora do processo no TRT, os documentos apresentados não continham a assinatura do superior e as anotações existentes sequer eram capazes de demonstrar a permissão. Entre os itens comprados constavam notebooks, refrigerador, purificador de água, celulares e outros.
“O Autor se aproveitou da confiança necessária e inerente a seu cargo para realizar as mais variadas compras em seu favor, utilizando os dados do Réu de maneira inadequada e causando-lhe, inclusive, prejuízos de ordem financeira (…) rompendo, portanto, a fidúcia essencial à manutenção do liame empregatício”, escreveu a desembargadora, cujo voto foi acompanhado por todos os demais componentes da Turma.
Com isso, a 2ª Turma do Tribunal considerou a dispensa por justa causa como direito do empregador. Os desembargadores também entenderam como necessária a reparação material e moral ao fazendeiro, diante das provas apresentadas no processo – incontroversas devido ao não conhecimento da impugnação e contestação apresentadas pela defesa do ex-empregado – nos moldes da decisão da primeira instância.
(Processo PJe 0000508-91.2013.5.23.0076)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região